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quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Visitar Sintra grátis aos domingos


Tem vindo a Parques de Sintra-Monte da Lua a praticar uma política permissiva quanto ao acesso dos visitantes munícipes de Sintra aos domingos de manhã, iniciativa, que, sendo meritória, se tem revelado contudo insuficiente, tendo em vista a plena fruição pelos residentes dos bens culturais Património da Humanidade de que Sintra é depositária, e a dificuldade de muitos agregados familiares, jovens, sobretudo, de conhecer a sua Memória e Herança, num quadro marcado pela predominância dos visitantes estrangeiros, e por uma política de ingressos que, sendo porventura adequada, frustra os fins de plena fruição cultural para que tais espaços vão sendo recuperados.

É sabido serem os monumentos nacionais visitados em maior número por estrangeiros, os quais representaram em 2012 85% das entradas, tendo, igualmente segundo números de 2012 referentes ao todo nacional, 69% dos visitantes pago um ingresso de entrada, enquanto 31% entrou de forma gratuita, e sendo que 19% das entradas gratuitas corresponderam à categoria das visitas aos domingos e feriados.

Contudo, verifica-se que se vem a registar uma diminuição significativa dos visitantes nacionais, derivado do facto de ser exíguo o horário praticado (apenas as manhãs de domingo), quando em muitos outros espaços igualmente com elevados encargos de conservação esse horário cobre períodos mais dilatados. Cite-se o Museu do Prado, em Madrid, que abre gratuitamente de 2ª a sábado das 18h às 20h, e domingos das 17h às 20h, ou o Museu Rainha Sofia, igualmente em Madrid, que abre gratuitamente nas tardes de sábado (das 14h30m às 21h) e domingos de manhã (das 10h às 14h30m).

O direito à fruição cultural está no artigo 27º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos artigos 13º e 15º do Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais. Deve pois envidar-se todos os esforços para que todas as pessoas participem na vida cultural e acedam aos bens culturais, como forma de acesso à educação e à cultura, devendo de acordo com o nº2 do artº 78º da Constituição da República Portuguesa promover-se não só a salvaguarda e a valorização do património cultural, mas torná-lo elemento vivificador da nossa identidade cultural comum, o que só uma plena fruição traduzida no acesso aos locais e sua apreensão valorativa pode garantir.

Só pode criar cultura quem fruir da cultura, e o direito de acesso aos bens culturais deve compreender o direito de acesso ao património cultural (artigo 78º, nº 1 e nº 2, alínea a), 2ª parte, e alínea b), 2ª parte, e, em especial, artigo 72º, nº 1 da Constituição). Se é certo ser a PSML uma empresa que tem de racionalizar a gestão do património e actuar em conformidade com as receitas percepcionadas, é seu desiderato enquanto fiel depositária da parte mais nobre do Património da Humanidade de Sintra potenciar igualmente estes valores e objectivos, no que a dispensa de pagamento de entradas aos residentes em Sintra durante todo o dia de domingo significaria um passo relevante nesse sentido. Sendo já uma tradição da PSML "abrir para obras", que agora "abra para todos".

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